terça-feira, 23 de abril de 2024
SINTSERP se reúne com nova secretária municipal de educação
A direção do SINTSERP esteve reunida nesta segunda (22) com a secretária municipal de educação, a professora Delmira Dalva, que assumiu a pasta após a saída do antigo gestor Gildásio Figueiredo.
A reunião objetivou o debate sobre diversas pautas da categoria, entre tantas, a recomposição do piso salarial do magistério, os transtornos causados pela tentativa frustrada de implementação do ponto eletrônico, a jornada dos profissionais da educação e retomada do trabalho das Comissões de Acompanhamento dos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação.
Com a recente mudança de gestão da pasta, a secretária se comprometeu a se inteirar das pautas e retomar o diálogo sobre o encaminhamento das pautas dos trabalhadores da educação.
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quarta-feira, 17 de abril de 2024
Jurídico do SINTSERP garante na justiça, implantação de adicional noturno, retroativos, horas extras e férias vencidas para vigia
A ação exitosa foi proposta pela assessoria jurídica do SINTSERP em nome do servidor Francisco Lopes, em desfavor a Prefeitura de Parnamirim, garantindo ao trabalhador o recebimento dos valores retroativos a sua data de admissão até o cumprimento com a incidência de juros e correção monetária.
O direito ao Adicional Noturno é disciplinado através do art. 7º, inciso IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…)
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Já no âmbito municipal, o direito ao Adicional Noturno encontra previsão na Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, a saber:
Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada , tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Diante das provas carreadas no processo, o vigia Francisco Lopes, representado pela assessoria jurídica do SINTSERP, logrou êxito na ação, onde o Município de Parnamirim foi condenado a pagar em seu benefício, os valores retroativos do Adicional Noturno, em um percentual de 25% sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o seu vencimento básico, como também cinco férias vencidas e horas extras.
Sobre os valores da condenação, devem incidir, desde a data que deveria ter sido cumprida a obrigação pelo Município de Parnamirim, sua correção monetária e juros de mora a partir da citação.
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